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Artigo 130, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 130

A multa deve ser aplicada quando caracterizada uma das seguintes situações:

I

inobservância à legislação aplicável à defesa sanitária animal e afins, às disposições deste Decreto ou aos atos complementares, nos casos em que não couber advertência;

II

quando o responsável, após cientificado, não sanar as desconformidades no prazo determinado;

III

o fiscalizado ou seu preposto causar embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

§ 1º

É interesse do autuado apresentar as circunstâncias atenuantes e é obrigação da autoridade sanitária indicar as circunstâncias agravantes.

§ 2º

Caso o infrator consinta com a notificação eletrônica ou presencial e opte por não apresentar defesa prévia ou recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa com uma redução de 30% em seu valor.

Art. 130, III do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025