Artigo 130, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A multa deve ser aplicada quando caracterizada uma das seguintes situações:
I
inobservância à legislação aplicável à defesa sanitária animal e afins, às disposições deste Decreto ou aos atos complementares, nos casos em que não couber advertência;
II
quando o responsável, após cientificado, não sanar as desconformidades no prazo determinado;
III
o fiscalizado ou seu preposto causar embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º
É interesse do autuado apresentar as circunstâncias atenuantes e é obrigação da autoridade sanitária indicar as circunstâncias agravantes.
§ 2º
Caso o infrator consinta com a notificação eletrônica ou presencial e opte por não apresentar defesa prévia ou recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa com uma redução de 30% em seu valor.