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Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Os estabelecimentos de abate, entrepostos, unidades de beneficiamento e laticínios ficam obrigados a:

I

exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, dentro do prazo de validade, com critérios fixados em normas vigentes;

II

receber animais, seus produtos ou subprodutos somente acompanhados dos documentos zoosanitários ou de acordo com os procedimentos estabelecidos;

III

destinar corretamente os materiais classificados como de risco e resíduos, de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.

Art. 13, III do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025