Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os estabelecimentos de abate, entrepostos, unidades de beneficiamento e laticínios ficam obrigados a:
I
exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, dentro do prazo de validade, com critérios fixados em normas vigentes;
II
receber animais, seus produtos ou subprodutos somente acompanhados dos documentos zoosanitários ou de acordo com os procedimentos estabelecidos;
III
destinar corretamente os materiais classificados como de risco e resíduos, de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.