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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 128

A defesa e o recurso não são reconhecidos quando apresentados:

I

fora do prazo;

II

por quem não seja legitimado; e

III

perante órgão ou entidade incompetente.

Parágrafo único

Transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa prévia e recurso administrativo, o fato será registrado no processo e, cumpridos os requisitos legais, a autuação emitida em desfavor do interessado será considerada legítima.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025