Artigo 128, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A defesa e o recurso não são reconhecidos quando apresentados:
I
fora do prazo;
II
por quem não seja legitimado; e
III
perante órgão ou entidade incompetente.
Parágrafo único
Transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa prévia e recurso administrativo, o fato será registrado no processo e, cumpridos os requisitos legais, a autuação emitida em desfavor do interessado será considerada legítima.