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Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 127

Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo ao dirigente máximo do OESA/DF no prazo de 30 dias contados da data de recebimento da decisão.

§ 1º

O prazo recursal não interrompe a exigibilidade do pagamento da multa, a qual deverá ser paga até a data de seu vencimento.

§ 2º

É de 30 dias o prazo para o responsável efetuar o pagamento da multa, a ser realizado por meio de documento de arrecadação.

§ 3º

O não pagamento resultará na inscrição do autuado na dívida ativa.

§ 4º

Das decisões de mérito do dirigente máximo do OESA/DF não caberão outros recursos administrativos.

Art. 127, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025