Artigo 127, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo ao dirigente máximo do OESA/DF no prazo de 30 dias contados da data de recebimento da decisão.
§ 1º
O prazo recursal não interrompe a exigibilidade do pagamento da multa, a qual deverá ser paga até a data de seu vencimento.
§ 2º
É de 30 dias o prazo para o responsável efetuar o pagamento da multa, a ser realizado por meio de documento de arrecadação.
§ 3º
O não pagamento resultará na inscrição do autuado na dívida ativa.
§ 4º
Das decisões de mérito do dirigente máximo do OESA/DF não caberão outros recursos administrativos.