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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 124

Apresentada a defesa do autuado, será dada vista do processo administrativo à autoridade competente pela lavratura do auto de infração, ou havendo impedimento, ao seu superior hierárquico, para contestações, quando couber, para possibilitar a deliberação da autoridade julgadora.

Parágrafo único

Entende-se como contestações, para efeito deste Regulamento, as informações e esclarecimentos prestados pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado a esta autoridade, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 124, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025