Artigo 123, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O autuado pode, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, devendo a mesma ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.
§ 1º
A defesa deve ser formulada pelo autuado ou por procurador legalmente constituído, de forma escrita, contendo os fatos e fundamentos que contrariem o disposto no auto de infração, a autoridade a quem se dirige, a identificação do atuado, bem como a especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 2º
O autuado deverá protocolar sua defesa prévia e recurso administrativo no serviço de protocolo do OESA/DF ou por meios eletrônicos disponíveis.