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Artigo 123, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 123

O autuado pode, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, devendo a mesma ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.

§ 1º

A defesa deve ser formulada pelo autuado ou por procurador legalmente constituído, de forma escrita, contendo os fatos e fundamentos que contrariem o disposto no auto de infração, a autoridade a quem se dirige, a identificação do atuado, bem como a especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

§ 2º

O autuado deverá protocolar sua defesa prévia e recurso administrativo no serviço de protocolo do OESA/DF ou por meios eletrônicos disponíveis.

Art. 123, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025