Artigo 122, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O autuado deverá ser notificado do AI lavrado em seu desfavor e das respectivas decisões, conforme dados informados na ação ou cadastrados no OESA/DF, por uma das seguintes formas:
I
eletronicamente;
II
pessoalmente;
III
por seu representante legal;
IV
por via postal com aviso de recebimento;
V
por edital, publicado na imprensa oficial.
§ 1º
Considera-se feita a notificação eletrônica ao autuado na data em que ele a consultar ou der ciência de seu recebimento ou após 10 dias da data registrada de entrega ou da data de disponibilização da notificação no endereço eletrônico ou recurso digital do autuado, prevalecendo-se o evento que ocorrer primeiro.
§ 2º
A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:
I
recebida no endereço do autuado;
II
enviada para o endereço cadastrado da pessoa jurídica;
III
a devolução indicar a recusa do recebimento;
IV
recebida por pessoa responsável pelo recebimento de correspondências, em locais que haja controle de acesso ou portaria.
§ 3º
A notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, será considerada válida na data de sua publicação e somente será realizada quando não for possível efetuar a notificação eletrônica ou postal ou quando o autuado se encontrar em local incerto ou desconhecido.