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Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

São deveres do servidor lotado nas unidades do OESA/DF, sem prejuízo daqueles inerentes ao exercício de seu cargo, função, atividade ou profissão:

I

receber a comunicação da suspeita ou ocorrência de enfermidade animal, e aplicar ou indicar medidas sanitárias nos prazos estabelecidos em legislação vigente;

II

exigir o cumprimento das medidas aplicáveis, conforme o caso, nos limites de sua competência;

III

identificar situações que se enquadrem em inconformidades e aplicar os autos cabíveis;

IV

promover ações de comunicação em saúde animal para os envolvidos nas atividades de defesa agropecuária;

V

atender integralmente aos procedimentos técnicos aprovados e expedidos pela autoridade competente do Serviço Veterinário Oficial do DF por meio de documentos internos, desde que devidamente embasados nas legislações sanitárias pertinentes;

VI

participar, quando solicitado, de cursos, reuniões técnicas e outras atividades de educação sanitária com a finalidade de atualização técnica e de procedimentos.

Art. 12, III do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025