Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São deveres do servidor lotado nas unidades do OESA/DF, sem prejuízo daqueles inerentes ao exercício de seu cargo, função, atividade ou profissão:
I
receber a comunicação da suspeita ou ocorrência de enfermidade animal, e aplicar ou indicar medidas sanitárias nos prazos estabelecidos em legislação vigente;
II
exigir o cumprimento das medidas aplicáveis, conforme o caso, nos limites de sua competência;
III
identificar situações que se enquadrem em inconformidades e aplicar os autos cabíveis;
IV
promover ações de comunicação em saúde animal para os envolvidos nas atividades de defesa agropecuária;
V
atender integralmente aos procedimentos técnicos aprovados e expedidos pela autoridade competente do Serviço Veterinário Oficial do DF por meio de documentos internos, desde que devidamente embasados nas legislações sanitárias pertinentes;
VI
participar, quando solicitado, de cursos, reuniões técnicas e outras atividades de educação sanitária com a finalidade de atualização técnica e de procedimentos.