Artigo 119, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Deve ser observado o princípio da dupla visita para lavratura de AI nos estabelecimentos classificados como:
I
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conceituados na legislação vigente, com inscrição ativa no cadastro nacional da agricultura familiar;
II
empreendedor individual, microempresas, empresas de pequeno porte, conceituados na legislação vigente;
III
empreendimento econômico solidário, conceituado na legislação vigente.
Parágrafo único
Cabe ao autuado comprovar o enquadramento no princípio da dupla visita.