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Artigo 119, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 119

Deve ser observado o princípio da dupla visita para lavratura de AI nos estabelecimentos classificados como:

I

agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conceituados na legislação vigente, com inscrição ativa no cadastro nacional da agricultura familiar;

II

empreendedor individual, microempresas, empresas de pequeno porte, conceituados na legislação vigente;

III

empreendimento econômico solidário, conceituado na legislação vigente.

Parágrafo único

Cabe ao autuado comprovar o enquadramento no princípio da dupla visita.

Art. 119, I do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025