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Artigo 118, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 118

O AI será lavrado nas unidades do OESA/DF, no local em que for verificada a infração ou em qualquer outro local onde a autoridade competente execute ato de fiscalização, inspeção ou auditoria relacionado à defesa agropecuária por meio de análise de documentos ou em sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto.

§ 1º

O AI descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias devendo consignar:

a

nome e endereço do autuado, CNPJ, quando houver, ou CPF em caso de pessoa física;

b

local, data e hora da infração;

c

descrição clara e circunstanciada da infração;

d

indicação do dispositivo legal infringido e sanções aplicáveis;

e

indicação de prazo e local para apresentação de defesa prévia pelo autuado;

f

identificação da autoridade competente responsável pela lavratura do auto.

§ 2º

O AI não terá seu valor probatório condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.

§ 3º

No caso de infrações observadas durante a fiscalização presencial, as constatações deverão ser fotodocumentadas ou atestadas pelo fiscal e uma testemunha.

§ 4º

São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os analistas lotados no serviço de defesa agropecuária.

Art. 118, §1º, e do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025