Artigo 118, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O AI será lavrado nas unidades do OESA/DF, no local em que for verificada a infração ou em qualquer outro local onde a autoridade competente execute ato de fiscalização, inspeção ou auditoria relacionado à defesa agropecuária por meio de análise de documentos ou em sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto.
§ 1º
O AI descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias devendo consignar:
a
nome e endereço do autuado, CNPJ, quando houver, ou CPF em caso de pessoa física;
b
local, data e hora da infração;
c
descrição clara e circunstanciada da infração;
d
indicação do dispositivo legal infringido e sanções aplicáveis;
e
indicação de prazo e local para apresentação de defesa prévia pelo autuado;
f
identificação da autoridade competente responsável pela lavratura do auto.
§ 2º
O AI não terá seu valor probatório condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 3º
No caso de infrações observadas durante a fiscalização presencial, as constatações deverão ser fotodocumentadas ou atestadas pelo fiscal e uma testemunha.
§ 4º
São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os analistas lotados no serviço de defesa agropecuária.