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Artigo 11, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com atividades no âmbito da Defesa Sanitária Animal ficam obrigadas a:

I

atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF em tempo hábil e na forma estabelecida;

II

atender às determinações previstas em legislação sanitária;

III

informar às autoridades competentes a suspeita ou a ocorrência de doença de notificação obrigatória ou de controle oficial no DF, quando couber, nos prazos definidos nas normas vigentes;

IV

colaborar com os trabalhos de prevenção e combate às doenças de controle oficial;

V

possuir cadastro e manter os dados atualizados junto ao OESA/DF;

VI

comprovar, quando solicitado, a realização de medidas sanitárias preconizadas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, para prevenção, controle e erradicação das doenças de controle oficial.

Art. 11, V do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025