Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com atividades no âmbito da Defesa Sanitária Animal ficam obrigadas a:
I
atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF em tempo hábil e na forma estabelecida;
II
atender às determinações previstas em legislação sanitária;
III
informar às autoridades competentes a suspeita ou a ocorrência de doença de notificação obrigatória ou de controle oficial no DF, quando couber, nos prazos definidos nas normas vigentes;
IV
colaborar com os trabalhos de prevenção e combate às doenças de controle oficial;
V
possuir cadastro e manter os dados atualizados junto ao OESA/DF;
VI
comprovar, quando solicitado, a realização de medidas sanitárias preconizadas pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, para prevenção, controle e erradicação das doenças de controle oficial.