Artigo 107, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os estabelecimentos comerciais que comercializam, armazenam e distribuem produtos de uso veterinário de ação terapêutica deverão estar cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do DF, bem como apresentar licença de funcionamento e registro nos órgãos competentes.
§ 1º
O registro de estabelecimento a que se refere este artigo será concedido após avaliação documental de forma presencial ou mediante sistema informatizado.
§ 2º
A critério do Serviço Veterinário Oficial do DF poderá ser realizada vistoria das instalações, equipamentos e produtos de uso veterinário para emissão do registro de estabelecimento.
§ 3º
Alterações cadastrais, de responsabilidade técnica ou encerramento das atividades deverão ser comunicadas ao Serviço Veterinário Oficial do DF no prazo máximo de 30 dias.