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Artigo 107, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 107

Os estabelecimentos comerciais que comercializam, armazenam e distribuem produtos de uso veterinário de ação terapêutica deverão estar cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do DF, bem como apresentar licença de funcionamento e registro nos órgãos competentes.

§ 1º

O registro de estabelecimento a que se refere este artigo será concedido após avaliação documental de forma presencial ou mediante sistema informatizado.

§ 2º

A critério do Serviço Veterinário Oficial do DF poderá ser realizada vistoria das instalações, equipamentos e produtos de uso veterinário para emissão do registro de estabelecimento.

§ 3º

Alterações cadastrais, de responsabilidade técnica ou encerramento das atividades deverão ser comunicadas ao Serviço Veterinário Oficial do DF no prazo máximo de 30 dias.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO