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Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 107

Os estabelecimentos comerciais que comercializam, armazenam e distribuem produtos de uso veterinário de ação terapêutica deverão estar cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do DF, bem como apresentar licença de funcionamento e registro nos órgãos competentes.

§ 1º

O registro de estabelecimento a que se refere este artigo será concedido após avaliação documental de forma presencial ou mediante sistema informatizado.

§ 2º

A critério do Serviço Veterinário Oficial do DF poderá ser realizada vistoria das instalações, equipamentos e produtos de uso veterinário para emissão do registro de estabelecimento.

§ 3º

Alterações cadastrais, de responsabilidade técnica ou encerramento das atividades deverão ser comunicadas ao Serviço Veterinário Oficial do DF no prazo máximo de 30 dias.

Art. 107, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025