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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 103

No caso de suspeita de ocorrência de doença de controle oficial durante a realização de eventos pecuários, o OESA/DF poderá definir local para isolamento dos animais doentes ou suspeitos, podendo ainda determinar a interdição do recinto e áreas circunvizinhas, adotando as demais medidas julgadas necessárias.

Parágrafo único

A retirada de animais do local estabelecido no caput, em qualquer hipótese, somente poderá ser efetuada com autorização expressa do OESA/DF.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025