Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
No caso de suspeita de ocorrência de doença de controle oficial durante a realização de eventos pecuários, o OESA/DF poderá definir local para isolamento dos animais doentes ou suspeitos, podendo ainda determinar a interdição do recinto e áreas circunvizinhas, adotando as demais medidas julgadas necessárias.
Parágrafo único
A retirada de animais do local estabelecido no caput, em qualquer hipótese, somente poderá ser efetuada com autorização expressa do OESA/DF.