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Artigo 102 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 102

Os animais serão obrigatoriamente vistoriados na entrada dos recintos dos eventos pecuários, sendo admitidos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças e estiverem livres de ectoparasitas e em bom estado nutricional, assim como acompanhados da documentação sanitária requerida, segundo a espécie e categoria animal.

Art. 102 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025