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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 101

Para participação em eventos pecuários no Distrito Federal poderá ser exigida identificação individual dos animais, a depender da espécie e faixa etária, conforme normas vigentes.

Parágrafo único

O OESA/DF poderá utilizar meio próprio para a identificação temporária dos animais autorizados a participar do evento pecuário.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025