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Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 94

O direito de comunicação prévia do art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003, é reconhecido apenas à própria empresa que teve o incentivo econômico cancelado e que tenha edificado e continue ocupando o imóvel, dado o seu caráter personalíssimo.

Parágrafo único

O direito de preferência, todavia, previsto no mesmo art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003, pode ser reconhecido a outra empresa ocupante, se comprovada a cadeia sucessória em relação à ex-concessionária, observado o disposto no art. 126 deste Decreto.

Art. 94, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025