Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Se antes da assinatura de CDRU-C ou de CDRU for constatada, de ofício ou a requerimento, a incidência do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato ou escritura será assinado, à vista do disposto nos §§1º, 2º e 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, cabendo à concessionária pleitear o sobrestamento das obrigações contratuais ao COPEP.