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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 3º

A cessão onerosa é realizada mediante operação definitiva, com isenção do Distrito Federal de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.

Parágrafo único

A cessão onerosa recai apenas sobre o direito autônomo ao recebimento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025