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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46844 de 10 de Fevereiro de 2025

Altera o Decreto nº 43.960, de 21 de novembro de 2022, que regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal - LUOS.

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 43.960, de 21 de novembro de 2022 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 3º (...) § 4º O responsável pela UE 12 pode atribuir, em conjunto ou separadamente, a elaboração do Plano de Ocupação, do respectivo projeto de paisagismo de parque urbano bem como sua implantação: I - ao compromissário de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, observadas as orientações oriundas do poder público; II - ao parcelador, durante processo de aprovação do parcelamento do solo. § 5º Nos casos de EIV, a Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - CPA/EIV deve ser formalmente comunicada. § 6º Nos casos em que o projeto de parcelamento do solo contemplar a criação de Unidade Especial UE 12, a elaboração do plano de ocupação e respectivo projeto de paisagismo é de responsabilidade do parcelador." (NR)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 46844 /2025