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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46842 de 10 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Administração Pública no ato de fiscalização constante no § 2º do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, poderá requerer, a qualquer tempo, a comprovação de utilização do transporte coletivo.

Parágrafo único

No ato de fiscalização de que trata o caput, poderá ser solicitado comprovantes de utilização deste modal nos dias de efetivo trabalho presencial, referente aos últimos 5 anos, para fins de auditoria e controle.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46842 /2025