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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46842 de 10 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 1º

A declaração de que trata o caput do artigo 110, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deverá conter no mínimo:

I

nome, cargo, matrícula;

II

endereço residencial, de acordo com o indicado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada e, também, em conformidade com o endereço registrado no sistema de gestão de pessoas;

III

unidade orgânica e órgão de lotação, com o respectivo endereço;

IV

jornada de trabalho, com a especificação dos horários de trabalho no órgão;

V

manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, caso o utilize;

VI

manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo interestadual, caso o utilize;

VII

valor das tarifas do transporte coletivo interestadual, caso o utilize; e

VIII

quantidade e horários de embarques no transporte coletivo interestadual, caso o utilize, referente a cada dia de trabalho.

§ 1º

O Servidor deve apresentar, junto com a declaração de que trata este artigo, o comprovante de residência em seu nome.

§ 2º

No primeiro ano de exercício do servidor no cargo público fica dispensada a obrigatoriedade de correspondência entre o endereço residencial e ao endereço informado na DIRPF, caso o servidor tenha sido dispensado dessa obrigação no ano imediatamente anterior.

§ 3º

O servidor deve comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas de seu respectivo órgão de lotação qualquer alteração nas informações prestadas na declaração de que trata este artigo.

Art. 1º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46842 /2025