Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46823 de 05 de Fevereiro de 2025
Altera o Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, que regulamenta a contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................. ........................................................................... § 2º Entende-se como exercício da docência as atividades presenciais e não presenciais de regência de classe, inclusive em ambiente virtual de aprendizagem, em canais televisivos, na elaboração de material didático a ser utilizado e entregue aos estudantes, bem como aquelas de planejamento pedagógico que dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem, dentre outras a serem definidas em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal." (NR) "Art. 5º O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1 ano a contar do primeiro dia destinado à Semana Pedagógica, conforme Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino para o ano letivo objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período." (NR) "Art. 13. .............................................................. § 1º No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os procedimentos médicos periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (NR) § 2º O contrato poderá ser celebrado incluindo a participação nas atividades de planejamento pedagógico realizadas no período de Semana Pedagógica, conforme os critérios estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal." "Art. 20. A carga horária de atuação e remuneração da coordenação pedagógica, bem como das atividades de planejamento pedagógico realizadas na Semana Pedagógica, quando for o caso, será proporcional às horas-aula semanais em regência de classe, conforme os critérios estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal." (NR)