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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46796 de 29 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2025, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação do limite de empenho disponibilizado na forma do Anexo I deste Decreto, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a periodicidade mensal constante do referido anexo.

§ 2º

Compete à Subsecretaria de Orçamento Público, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal efetuar os ajustes necessários no Anexo I deste Decreto para atender:

I

às solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação;

II

às despesas relacionadas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 3º

Caberá à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.

Art. 4º, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 46796 /2025