Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 46796 de 29 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2025, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º da Lei nº 7.549/2024 - LDO/2025, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 7.650/2024 - LOA/2025 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, detalhados no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo único
Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira previstas no caput deste artigo as despesas relativas:
I
ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II
ao pagamento de juros e encargos da dívida;
III
ao pagamento de amortização da dívida;
IV
às programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;
V
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI
às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VII
ao pagamento de benefícios a servidores;
VIII
às ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IX
aos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar Individual - EPI;
X
à dotação mínima atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC/DF em razão do disposto no § 5º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XI
às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XII
ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIII
às obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549/2024 - LDO/2025;
XIV
à dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XV
à dotação mínima atribuída ao Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF em razão do disposto no art. 240-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.