Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46790 de 28 de Janeiro de 2025
Altera o Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Aos Órgãos de Apoio da Polícia Militar do Distrito Federal compete prestar assessoramento, suporte logístico, manutenção, formação, capacitação e avaliação de pessoal, assistência médico-hospitalar, pericial, odontológica, psicossocial e veterinária, viabilizando a otimização da atividade-fim." (NR) "Art. 8º Ao Centro de Inteligência compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Corporação, conforme regulamentação do Comandante-Geral." (NR) "Art. 24. À Diretoria de Assistência Odontológica, do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, subordina-se o Centro Odontológico." (NR) "Art. 25. Ao Centro Odontológico compete executar as atividades relativas à assistência odontológica, de nível primário e secundário, aos beneficiários do sistema de saúde da Corporação." (NR) "Art. 31.................................................. .............................................................. § 2º À Seção de Inteligência compete desempenhar atividade de inteligência no âmbito de suas atribuições, observadas as orientações do Centro de Inteligência. ................................................................" (NR) "Art. 41. ................................................ .............................................................. VII - planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no âmbito de suas atribuições, observadas as orientações do Centro de Inteligência; VIII - realizar o Serviço Velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, observadas as orientações do Centro de Inteligência; IX - desenvolver ações de inteligência voltadas para a execução do Policiamento Orientado pela Inteligência, observadas as orientações do Centro de Inteligência." (NR) "Art. 43. ................................................ I - Seção de Pessoal (SP); II - Seção de Inteligência (SI); III - Seção de Operações e Instrução (SOI); IV - Seção de Logística (SLOG); V - Seção de Comunicação Social (SCS); .............................................................. § 6º........................................................ III - as atividades de inteligência das demais organizações policiais militares e unidades especializadas ou de missões especiais, observadas as orientações do Centro de Inteligência." (NR) "Art. 47. A função de Chefe do Centro Odontológico será exercida por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Dentista da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal." (NR) "Art. 54. Os titulares dos órgãos de apoio da Corporação serão substituídos pelos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa mais antigos a eles subordinados". (NR) "Art. 54-A. Os titulares dos órgãos de execução de nível intermediário e de nível operacional da Corporação serão substituídos por seus respectivos Subcomandantes ou, na ausência desses, pelos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa mais antigos a eles subordinados". (NR)