JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46781 de 27 de Janeiro de 2025

Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na análise do conjunto probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho da "Medalha Cruz de Sangue", devem ser consideradas não apenas as circunstâncias que originaram os ferimentos, mas também a gravidade, a extensão e as consequências desses ferimentos, de modo a excluir os casos em que ocorrem ferimentos leves.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, considera-se ferimento leve a ofensa à integridade corporal que não cause grandes consequências para a saúde ou funcionalidade, caracterizada pelas seguintes condições:

I

decorra da natureza da atividade policial militar desempenhada;

II

não exija tratamento médico intensivo;

III

não resulte em incapacidade significativa;

IV

tenha um tempo de recuperação curto;

V

não implique afastamento prolongado.

VI

ainda que resulte em incapacidade temporária para o serviço, seja avaliada pelo Conselho como insuficiente para condecoração, em razão da incompatibilidade entre a gravidade do ferimento e a finalidade histórica da medalha.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 46781 /2025