Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46781 de 27 de Janeiro de 2025
Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na análise do conjunto probatório capaz de subsidiar a decisão do Conselho da "Medalha Cruz de Sangue", devem ser consideradas não apenas as circunstâncias que originaram os ferimentos, mas também a gravidade, a extensão e as consequências desses ferimentos, de modo a excluir os casos em que ocorrem ferimentos leves.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considera-se ferimento leve a ofensa à integridade corporal que não cause grandes consequências para a saúde ou funcionalidade, caracterizada pelas seguintes condições:
I
decorra da natureza da atividade policial militar desempenhada;
II
não exija tratamento médico intensivo;
III
não resulte em incapacidade significativa;
IV
tenha um tempo de recuperação curto;
V
não implique afastamento prolongado.
VI
ainda que resulte em incapacidade temporária para o serviço, seja avaliada pelo Conselho como insuficiente para condecoração, em razão da incompatibilidade entre a gravidade do ferimento e a finalidade histórica da medalha.