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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 97

Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários podem ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.

§ 1º

Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:

I

instrumento indicativo do direito real constituído;

II

listagem dos ocupantes previamente habilitados, beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.

§ 2º

Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 97, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025