Artigo 95, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo expedido após o registro do termo de compromisso de execução de obras ou a emissão do TVI, e deve conter, no mínimo:
I
nome do núcleo urbano regularizado;
II
localização;
III
modalidade da Reurb;
IV
responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso; e
V
indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver.
§ 1º
A CRF será acompanhada de:
I
projeto de regularização fundiária aprovado;
II
Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e
III
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado:
a
com a devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse; ou
b
para fins de ato único de registro, instruída na forma prevista nos arts. 17 e 41, inciso VI, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 2º
As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado ou obtidas no processo administrativo de Reurb.
§ 3º
Nos projetos de regularização fundiária promovidos pelo poder público é dispensável a apresentação dos documentos dispostos nos incisos II e III, do §1º.
§ 4º
A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente para fins de emissão da CRF, não dispensando o poder público da elaboração de CFF e implementação das obras de implantação ou adequação de infraestrutura essencial.