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Artigo 95, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 95

A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo expedido após o registro do termo de compromisso de execução de obras ou a emissão do TVI, e deve conter, no mínimo:

I

nome do núcleo urbano regularizado;

II

localização;

III

modalidade da Reurb;

IV

responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso; e

V

indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver.

§ 1º

A CRF será acompanhada de:

I

projeto de regularização fundiária aprovado;

II

Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e

III

listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado:

a

com a devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse; ou

b

para fins de ato único de registro, instruída na forma prevista nos arts. 17 e 41, inciso VI, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 2º

As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado ou obtidas no processo administrativo de Reurb.

§ 3º

Nos projetos de regularização fundiária promovidos pelo poder público é dispensável a apresentação dos documentos dispostos nos incisos II e III, do §1º.

§ 4º

A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente para fins de emissão da CRF, não dispensando o poder público da elaboração de CFF e implementação das obras de implantação ou adequação de infraestrutura essencial.

Art. 95, I do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025