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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 91

Findo o prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro, caso não tenha o interessado realizado as obras e os serviços exigidos, deve ser executada a garantia correspondente aos serviços não realizados.

Parágrafo único

Incorporado o objeto da garantia ao patrimônio do Distrito Federal, este promoverá a complementação das obras e serviços de infraestrutura essencial.

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025