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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 87

A caução real pode ser instituída em:

I

lotes ou unidades autônomas projetadas para o próprio projeto de regularização fundiária que estejam sem ocupação; e/ou

II

demais imóveis que não componham o próprio projeto de regularização fundiária.

§ 1º

O imóvel a ser utilizado como garantia deve:

I

se localizar no Distrito Federal;

II

estar livre e desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial; e

III

não pode ser objeto de garantia em qualquer outra obrigação enquanto não concluídas as obras e intervenções dispostas no CFF.

§ 2º

Nos casos do inciso I, do caput, o legitimado deve lavrar escritura pública hipotecária e averbá-la nas matrículas imobiliárias correspondentes no prazo de 30 dias do registro do projeto urbanístico de regularização, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

§ 3º

Nos casos do inciso I, do caput, as unidades imobiliárias não podem coincidir com os equipamentos públicos constantes do respectivo projeto.

§ 4º

Nos casos do inciso II, do caput, a escritura pública hipotecária, com a respectiva averbação da caução nas matrículas imobiliárias correspondentes, deve ser apresentada antes da emissão da CRF.

Art. 87, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025