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Artigo 81, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 81

Nos casos em que as entidades gestoras do serviço público se manifestarem pela impossibilidade de analisar e aprovar os documentos técnicos que embasam a elaboração do CFF, o legitimado pode apresentar:

I

negativa da entidade em relação à análise e aprovação;

II

estudo de concepção, projeto básico ou projeto executivo e respectivo documento de responsabilidade técnica; e

III

declaração de responsabilidade para aceite de projeto para fins de prestação de garantia.

§ 1º

Excetuam-se da possibilidade indicada neste artigo as infraestruturas de sistemas de drenagem pluvial e pavimentação, de coleta e tratamento de esgotamento sanitário coletivo, e de abastecimento de água potável coletivo.

§ 2º

Ao optar pelo trâmite na forma deste artigo, o legitimado assume a responsabilidade de observar as normas e exigências das entidades gestoras das intervenções previstas no projeto de urbanismo respectivo, e os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas pelas entidades para atendimento das normas técnicas aplicáveis.

§ 3º

Nos casos deste artigo, os documentos de que trata o inciso II, do caput, devem ser protocolados em até 6 meses da data de sua elaboração.

§ 4º

Nos casos previstos neste artigo a emissão de TVI e a liberação da garantia somente ocorrem após a manifestação favorável ou outro ato congênere do órgão responsável pela gestão da infraestrutura essencial demonstrando a adequada implantação das intervenções e obras necessárias.

Art. 81, III do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025