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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 8º

O indeferimento do requerimento de qualificação deve ocorrer quando identificadas interferências insanáveis da área proposta ou a impossibilidade de adequação da documentação apresentada.

§ 1º

No caso de que trata o caput, o indeferimento deve ser motivado, sendo o interessado notificado, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo do parecer técnico.

§ 2º

Transcorridos 15 dias do recebimento da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do interessado, o processo será arquivado.

Art. 8º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025