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Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 78

O CFF deve ser apresentado contendo, no mínimo:

I

identificação do interessado;

II

identificação do núcleo urbano informal;

III

número do processo de licenciamento ambiental e de projeto urbanístico de regularização;

IV

local em que serão executadas as obras de infraestrutura;

V

data de apresentação;

VI

identificação e dados profissionais do responsável técnico pelo cronograma físicofinanceiro e respectiva assinatura;

VII

as intervenções e obras de infraestrutura a serem executadas;

VIII

os prazos necessários para a execução das obras de adequação da infraestrutura em meses ou trimestre sem especificação de data;

IX

os custos para execução das obras de infraestrutura;

X

data da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil- Sinapi, atualizada na data de apresentação ou outra oficial correspondente; e

XI

valor, Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, de acordo com a estimativa de preços.

§ 1º

O CFF deve ser elaborado com base nos estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos contendo as intervenções e obras de infraestrutura essencial a serem executadas, com aprovação ou visto da respectiva entidade gestora do serviço público, e as planilhas orçamentárias.

§ 2º

Os documentos previstos no parágrafo anterior e o registro de responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos devem acompanhar o CFF, para fins de instrução processual.

§ 3º

Os documentos de responsabilidade técnica de elaboração do cronograma físicofinanceiro devem possuir período de vigência compatível com a data de apresentação e duração do CFF.

§ 4º

Nos casos enquadrados como Reurb-E, as obras excepcionalmente executadas pelo poder público em área privada indicadas no §3º do art. 107 devem ser incluídas no CFF e constarem da proposta de garantia de execução de obras.

Art. 78, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025