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Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 74

Na Reurb-E, é definido por ocasião da classificação preliminar da modalidade de Reurb, o responsável pela implementação:

I

da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos, quando for o caso;

II

e qualificação de áreas públicas e de espaços livres de uso público; e

III

das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º

As responsabilidades de que trata o caput podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da opção de repassar a responsabilidade pela implementação.

§ 2º

A opção disposta no parágrafo anterior deve ser efetuada diretamente pelo legitimado junto aos beneficiários, sem necessidade de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

Quando necessário, o legitimado pela implementação de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deve celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes, como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 74, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025