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Artigo 72, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 72

Consideram-se infraestrutura essencial os sistemas de:

I

abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II

esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;

III

distribuição de energia elétrica, pública ou domiciliar;

IV

iluminação pública;

V

escoamento ou drenagem de águas pluviais;

VI

pavimentação viária, meio fio, calçada e sarjeta; e

VII

outros equipamentos a serem definidos pelas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes em função das necessidades locais e características regionais.

§ 1º

As intervenções e obras de infraestrutura nos sistemas de que trata o caput devem estar especificadas no projeto urbanístico de regularização.

§ 2º

As obras de implantação de infraestrutura essencial, da demarcação do sistema viário, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

Art. 72, VI do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025