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Artigo 71, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 71

No prazo de até 180 dias corridos da publicação do decreto de aprovação, o legitimado deve requerer a expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e realizar o protocolo do requerimento de registro cartorial, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º

O requerimento de expedição da CRF deve ser realizado com antecedência mínima de 20 dias do fim do prazo indicado no caput, e somente após:

I

firmado termo de compromisso de execução de obras de infraestrutura essencial; ou

II

emitido o Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura Essencial - TVI, nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie.

§ 2º

Descumprido o prazo previsto neste artigo o processo deve ser arquivado.

Art. 71, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025