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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 7º

A análise de que trata este capítulo compreenderá avaliação dos seguintes itens:

I

atendimento da documentação prevista no art. 6º;

II

existência de possíveis interferências com:

a

áreas de domínio público;

b

projetos urbanísticos registrados;

c

projetos urbanísticos aprovados ou em andamento; e

d

processos de regularização fundiária urbana ou rural em andamento.

§ 1º

Para confirmação da interferência indicada na alínea a, do inciso II, do caput, se necessário, os autos serão remetidos em consulta fundiária à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 2º

Cabe à etapa de enquadramento a verificação prévia quanto à possibilidade de prosseguimento do feito.

§ 3º

A confirmação definitiva da existência do NUI no marco temporal especificado, ocorre apenas na fase de análise prevista no Capítulo II deste título.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025