JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O projeto urbanístico de regularização fundiária ou Plano de Ocupação é submetido à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

Para submissão ao Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, o processo deve ser acompanhado da licença ambiental, manifestação quanto à viabilidade ambiental ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.

§ 2º

As eventuais recomendações do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser observadas no projeto urbanístico, salvo inviabilidade técnica devidamente fundamentada.

Art. 69, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025