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Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 62

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática, observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, conforme previsto no art. 5º, § 9º da Lei Complementar n.º 986, de 2021.

§ 1º

O estudo técnico a que se refere o caput corresponde ao levantamento urbanístico cadastral e levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.

§ 2º

A unidade do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, inclusive o levantamento urbanístico cadastral nos casos em que este já não tenha sido elaborado.

§ 3º

O projeto de urbanismo no âmbito da Reurb pode admitir o uso misto de atividades, mantida a predominância do uso habitacional.

Art. 62, §1° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025