JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

As consultas sobre interferências e viabilidade de atendimento de que trata o inciso II do art. 53, se iniciam após o aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.

§ 1º

As consultas de que tratam o caput visam subsidiar a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, verificando:

I

a interferência de redes de infraestrutura existentes e/ou projetadas na poligonal de projeto;

II

a viabilidade de atendimento pelo sistema existente de infraestrutura;

III

as soluções para o abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem pluvial e energia pública e domiciliar, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;

IV

a interferência em faixas de domínio de rodovias; e

V

as interferências de redes existentes com terrenos ocupados e sua viabilidade de remanejamento.

§ 2º

As consultas descritas no caput consistem nas manifestações técnicas dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e manutenção das infraestruturas essenciais de que tratam o art. 82 deste decreto.

§ 3º

Poderão ser consultados outros órgãos ou entidades, além dos obrigatórios mencionados no parágrafo anterior, em razão da localização e características do projeto, bem como dispensados alguns daqueles listados, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 4º

As consultas serão realizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e os órgãos e entidades consultados têm o prazo de 15 dias para manifestação, a contar do seu recebimento.

§ 5º

A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, podem realizar as consultas tratadas no caput, no caso de projetos de urbanismo de sua competência.

§ 6º

As manifestações técnicas a que se refere este artigo tem validade de 2 anos, quando não houver prazo definido pelos órgãos e entidades consultados.

§ 7º

Para início dos respectivos processos nos órgãos consultados, o órgão gestor do desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal, Terracap ou Codhab, quando for o caso, devem disponibilizar o levantamento topográfico.

Art. 58, §1°, I do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025