Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As consultas sobre interferências e viabilidade de atendimento de que trata o inciso II do art. 53, se iniciam após o aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.
§ 1º
As consultas de que tratam o caput visam subsidiar a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, verificando:
I
a interferência de redes de infraestrutura existentes e/ou projetadas na poligonal de projeto;
II
a viabilidade de atendimento pelo sistema existente de infraestrutura;
III
as soluções para o abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem pluvial e energia pública e domiciliar, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;
IV
a interferência em faixas de domínio de rodovias; e
V
as interferências de redes existentes com terrenos ocupados e sua viabilidade de remanejamento.
§ 2º
As consultas descritas no caput consistem nas manifestações técnicas dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e manutenção das infraestruturas essenciais de que tratam o art. 82 deste decreto.
§ 3º
Poderão ser consultados outros órgãos ou entidades, além dos obrigatórios mencionados no parágrafo anterior, em razão da localização e características do projeto, bem como dispensados alguns daqueles listados, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º
As consultas serão realizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e os órgãos e entidades consultados têm o prazo de 15 dias para manifestação, a contar do seu recebimento.
§ 5º
A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, podem realizar as consultas tratadas no caput, no caso de projetos de urbanismo de sua competência.
§ 6º
As manifestações técnicas a que se refere este artigo tem validade de 2 anos, quando não houver prazo definido pelos órgãos e entidades consultados.
§ 7º
Para início dos respectivos processos nos órgãos consultados, o órgão gestor do desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal, Terracap ou Codhab, quando for o caso, devem disponibilizar o levantamento topográfico.