Artigo 57, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral deve ser apresentado pelo legitimado após a instauração da Reurb, no prazo de 60 dias, conforme definido no art. 37, deste decreto.
§ 1º
O levantamento topográfico deve ser elaborado por profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica, devidamente registrado no órgão de classe correspondente e do documento de identificação pessoal.
§ 2º
O levantamento topográfico deve atender às normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, as normas de apresentação de projeto vigentes e os normativos procedimentais suplementares aprovados em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e conter, no mínimo:
I
as cercas, muros e delimitação dos terrenos ocupados;
II
as construções;
III
o sistema viário com todos os seus componentes;
IV
as áreas utilizadas como equipamentos públicos;
V
os espaços livres;
VI
as redes de infraestruturas; e
VII
demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.
§ 3º
A avaliação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral é condicionante para análise do projeto urbanístico de regularização fundiária.
§ 4º
O levantamento topográfico de que trata este decreto tem validade de 4 anos, contados do seu aceite pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal .