Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A aprovação do projeto de regularização fundiária compreende as seguintes etapas:
I
apresentação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;
II
consulta às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes sobre interferências e viabilidade de atendimento;
III
diretrizes para regularização da área;
IV
apresentação e aprovação do Plano de Uso e Ocupação, quando for o caso;
V
análise e aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização fundiária pela unidade competente do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
VI
licenciamento ambiental correspondente ou documento equivalente que ateste a viabilidade ambiental no âmbito do processo de licenciamento;
VII
decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan;
VIII
aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo;
IX
cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura essencial; e
X
termo de compromisso para cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso IX deste artigo, a ser assinado pelos legitimados ou Termo de Verificação de Obras de Infraestruturas - TVI.
§ 1º
As condições dispostas nos incisos I a VI deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao Conplan ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do Conplan, subdividindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o Plano de Ocupação deve estar acompanhado, no mínimo, da manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento ambiental, ficando a aprovação técnica de que trata do inciso V, deste artigo, condicionada à emissão da licença ambiental correspondente.